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Proposta em Discussão da Casa Civil
Decreto nº de de de 1999

    Dispõe sobre procedimentos administrativo para identificação e reconhecimento das comunidades remanescentes dos quilombos e para delimitação, demarcação e titulação das áreas por elas ocupadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV; na forma dos arts.. 215 e 216; da Constituição Federal, e de acordo com o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

DECRETA.

Art. 1º Compete á Fundação Cultural Palmares criada na forma da lei nº 7.668, de 22 de agosto do 1988 vinculada ao Ministério da Cultura a identificação e o reconhecimento das comunidades remanescentes dos quilombos, bem como a adoção de providências para a delimitação, a demarcação e a titulação das terras por elas ocupadas.

§: 1º O procedimento administrativo de reconhecimento da comunidade e de titulação de propriedade será iniciado por requerimento dos interessados ou de oficio pela Fundação Cultural Palmares.

§ 2ºO requerimento dos interessados deverá ser encaminhado á Fundação Cultural Palmares, que determinará a abertura do procedimento administrativo respectivo.

Art. 2º O procedimento administrativo de que trata o artigo anterior compreenderá elaboração de relatório técnico parecer conclusivo da Fundação Cultural Palmares, outorga e registro de título de propriedade.

§ 1º O relatório técnico conterá;
I - identificação dos aspectos étnico histórico, cultural e sócio-econômico do grupo;
II - levantamento cartorial da cadeia dominial;
III - delimitação território;
IV - medição e demarcação topográfica da área; e;
V - parecer jurídico.

§ 2º A Fundação Cultural Palmares remeterá cópia do relatório técnico, para manifestação no prazo de trinta dias, aos seguintes órgãos:
I - Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
II- Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA;
III - Secretaria do Patrimônio da União - SPU;
IV- Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
V- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - lNCRA.

§ 3 - No caso de divergências quando a cadeia dominial ou à seqüência histórica da ocupação, devera ser solicitada a manifestação da Advocacia Geral da União - AGU

§ 4 - Após a manifestação das instituições referida no §2º deste artigo, a Fundação Cultural Palmares, no prazo de noventa dias, emitirá parecer conclusivo- que será publicado no Diário Oficial da União em forma de extrato, com o respectivo memorial descritivo

§ 5 - Não havendo impugnação decorridos trinta dias contados da publicação do parecer conclusivo de que trata o parágrafo anterior o titulo de propriedade será emitido pela Fundação Cultural Palmares e registrado:
I - no cartório de Registro de Imóvel competente, sem ônus para a comunidade remanescente dos quilombos; e (v. necessidade de determinar quem vai arcar com' o ônus)
II - no livro de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -IPHAN. (ver .DEL 25/37, art. 4º: lei prevê 4 livros de tombamento)

§ 6º - Havendo impugnação de terceiros, esta será apreciada pela Fundação Cultural Palmares no prazo de trinta dias cabendo recurso ao Ministério de Estado da Cultura no prazo de quinze dias.

§ 7º A participação cm todas as etapas do procedimento administrativo é garantida à comunidade remanescente dos quilombos interessada.

Art. 3º - Os atos de titulação de áreas ocupadas pelas comunidades remanescentes dos quilombos, anteriores à publicação deste Decreto, deverão ser encaminhados à Fundação Cultural Palmares, que procederá á avaliação no prazo de cento e vinte dias (Estados e Municípios? Competência concorrente com a União)

Art. 4º - Fica vedada a criação de novas áreas de conservação, sem prévio levantamento de incidência sobre áreas ocupadas por remanescentes dos quilombos destinados à elaboração de estudos para as compatibilização necessária.

Art. 5º A Fundação Cultural Palmares poderá estabelecer convênios para cumprimento do disposto neste Decreto

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília de de 1999; 178º da Independência e 11º da República.