Proposta
em Discussão da Casa Civil
Decreto nº de de de 1999
Dispõe sobre
procedimentos administrativo para identificação e reconhecimento
das comunidades remanescentes dos quilombos e para delimitação,
demarcação e titulação das áreas por elas ocupadas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso IV; na forma dos arts.. 215 e 216; da Constituição
Federal, e de acordo com o disposto no art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
DECRETA.
Art.
1º Compete á Fundação Cultural Palmares criada na forma da lei nº
7.668, de 22 de agosto do 1988 vinculada ao Ministério da Cultura
a identificação e o reconhecimento das comunidades remanescentes
dos quilombos, bem como a adoção de providências para a delimitação,
a demarcação e a titulação das terras por elas ocupadas.
§:
1º O procedimento administrativo de reconhecimento da comunidade
e de titulação de propriedade será iniciado por requerimento dos
interessados ou de oficio pela Fundação Cultural Palmares.
§
2ºO requerimento dos interessados deverá ser encaminhado á Fundação
Cultural Palmares, que determinará a abertura do procedimento administrativo
respectivo.
Art.
2º O procedimento administrativo de que trata o artigo anterior
compreenderá elaboração de relatório técnico parecer conclusivo
da Fundação Cultural Palmares, outorga e registro de título de propriedade.
§
1º O relatório técnico conterá;
I - identificação dos aspectos étnico histórico, cultural e sócio-econômico
do grupo;
II - levantamento cartorial da cadeia dominial;
III - delimitação território;
IV - medição e demarcação topográfica da área; e;
V - parecer jurídico.
§
2º A Fundação Cultural Palmares remeterá cópia do relatório técnico,
para manifestação no prazo de trinta dias, aos seguintes órgãos:
I - Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
II- Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
- IBAMA;
III - Secretaria do Patrimônio da União - SPU;
IV- Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
V- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - lNCRA.
§
3 - No caso de divergências quando a cadeia dominial ou à seqüência
histórica da ocupação, devera ser solicitada a manifestação da Advocacia
Geral da União - AGU
§
4 - Após a manifestação das instituições referida no §2º
deste artigo, a Fundação Cultural Palmares, no prazo de noventa
dias, emitirá parecer conclusivo- que será publicado no Diário Oficial
da União em forma de extrato, com o respectivo memorial descritivo
§
5 - Não havendo impugnação decorridos trinta dias contados da publicação
do parecer conclusivo de que trata o parágrafo anterior o titulo
de propriedade será emitido pela Fundação Cultural Palmares e registrado:
I - no cartório de Registro de Imóvel competente, sem ônus para
a comunidade remanescente dos quilombos; e (v. necessidade de determinar
quem vai arcar com' o ônus)
II - no livro de documentos e sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos, pelo Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional -IPHAN. (ver .DEL 25/37, art. 4º: lei prevê
4 livros de tombamento)
§
6º - Havendo impugnação de terceiros, esta será apreciada pela Fundação
Cultural Palmares no prazo de trinta dias cabendo recurso ao Ministério
de Estado da Cultura no prazo de quinze dias.
§
7º A participação cm todas as etapas do procedimento administrativo
é garantida à comunidade remanescente dos quilombos interessada.
Art.
3º - Os atos de titulação de áreas ocupadas pelas comunidades remanescentes
dos quilombos, anteriores à publicação deste Decreto, deverão ser
encaminhados à Fundação Cultural Palmares, que procederá á avaliação
no prazo de cento e vinte dias (Estados e Municípios? Competência
concorrente com a União)
Art.
4º - Fica vedada a criação de novas áreas de conservação, sem prévio
levantamento de incidência sobre áreas ocupadas por remanescentes
dos quilombos destinados à elaboração de estudos para as compatibilização
necessária.
Art.
5º A Fundação Cultural Palmares poderá estabelecer convênios para
cumprimento do disposto neste Decreto
Art.
6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília
de de 1999; 178º da Independência e 11º da República.
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